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Novo CPC: Usucapião extrajudicial

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Data24 de Março de 2016
 

 Nesses primeiros dias de vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), é importante se fixar o conhecimento sobre suas principais alterações e inovações.

 
Dentre elas, uma das mais interessantes para o dia a dia advocatício é sem dúvida a criação da usucapião extrajudicial. Em seu art. 1.071, o novo CPC acrescentou à Lei de Registros Publicos o art. 216-A, com dez parágrafos, os quais tratam da matéria.
 
A partir de agora, quem quiser ter seu direito à usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva), poderá requerê-lo direto no cartório responsável pelo registro de imóveis, sem precisar passar por todo o tormentoso processo judicial exigido pela situação. Qualquer das modalidades, seja ordinária (art. 1.242/CC), extraordinária (art. 1.238/CC), especial urbana (art. 1.240), especial rural (art. 1.239/CC), ou por abandono de lar (art. 1.240-A/CC), sem prejuízo das demais modalidades especificadas em leis esparsas, pois não se fez qualquer restrição a esse respeito.

Os requisitos são:
 
Representação por advogado
 
Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
 
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
 
Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
 
Qualquer documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
 
O pedido será autuado diretamente pelo registrador, que só fará a prenotação após o acolhimento do pedido.
 
A planta deverá conter a assinatura do proprietário ou de qualquer outro titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Caso contrário, tais pessoas serão notificadas pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento de forma expressa. Como o procedimento deve ser eminentemente consensual, ou seja, não pode haver litígio, p silêncio será interpretado como discordância e a pretensão deverá ser levada a juízo.
 
O oficial de registro de imóveis deverá notificar, ainda, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem sobre o pedido.
 
Serão, por fim, intimados os terceiros eventualmente interessados, por meio de edital a ser publicado em jornal de grande circulação. Os prazos, nos três casos, têm a mesma duração: 15 dias.
 
Caso, o oficial de registro tenha alguma dúvida sobre os fatos, poderá solicitar ou realizar diligências para sua elucidação. Se, depois de realizadas, perceber que a documentação não está em ordem, deverá rejeitar o pedido.
 
Não contestado o pedido e sem pendência de diligências elucidativas, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
 
Havendo, porém, impugnação, pelo detentor de direito real sobre o imóvel, pelo confinante, pelos entes federados ou por terceiro interessado, o cartório enviará os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, devendo o requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum
 
Por fim, cabe assentar que, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
 
Fonte: JusBrasil