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25 de Maio de 2020
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que as informações contidas no perfil do empregado em redes sociais podem ser utilizadas como prova em reclamação trabalhista ajuizada contra o seu empregador. No caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, de forma unânime, com base no conteúdo do perfil do empregado no Linkedin, que as atividades por ele desempenhadas caracterizam o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, tendo, dessa forma, rejeitado a condenação do empregador no pagamento de horas extras.