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Pensão alimentícia em atraso, posso pegar os bens do devedor?

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Data21 de Junho de 2016
 

 Penhora de bens da casa do devedor, Lei 8.009/90.Nesta semana abordaremos a execução (cobrança) de alimentos de menores de idade (crianças e adolescentes abaixo de 18 anos), e as facilidades garantidas pelos novo Código de Processo Civil, para assegurar o recebimento dos valores, especialmente analisando o Resp 1.301.467 – MS, julgamento paradigma sobre o tema.

 
A cobrança dos alimentos de filho menor costuma se dar: por uma sentença de um processo judicial, no qual ficou reconhecido o dever de um dos genitores em contribuir com alimentos; ou de um acordo escrito extrajudicial, no qual um dos genitores assumiu o dever da prestação alimentícia, e não o homologou judicialmente, sendo apenas um “contrato” entre as partes.
 
O novo Código de Processo Civil, concretizou o entendimento dos tribunais superiores ao incluir em seu texto, a possibilidade de execução tanto dos alimentos fixados em sentença (judiciais), como os combinados em acordo escrito (extrajudiciais), nos arts. 528 e 911.
 
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
 
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
 
Assim, temos a possibilidade de aplicação na execução de alimentos as facilidades de: prisão civil do devedor em regime fechado (de 1 a 3 meses), desconto em folha de pagamento ou em rendimentos (desde que não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor), protesto da sentença em Tabelionato, tudo com base no art. 528, e seus parágrafos, e art. 529, ambos do novo CPC:
 
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
 
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
 
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
 
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
 
Já para a execução de alimentos fundados em acordo extrajudicial, isto é, aquele não homologado por um magistrado, é possível, nos termos do art. 911, parágrafo único, e art. 912, ambos do Novo Código de Processo Civil, o protesto do acordo em Tabelionato, a prisão civil do devedor em regime fechado (de 1 a 3 meses), e o desconto dos alimentos em folha de pagamento.
 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
 
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
 
Como o Novo Código faz menção apenas ao termo “protesto”, aludindo ao protesto em um Tabelionato, é admissível a negativação do nome do devedor, inscrevendo-o nos órgãos de proteção ao crédito. Em julgado recente (Resp nº 1.533.206-MG) que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como pertinente a inscrição dos dados de devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Vejamos:
 
3. A controvérsia principal está em definir se, na execução de alimentos de filho menor, é cabível o pedido de protesto e a inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente SPC e SERASA. [...]
 
6. No mais, é consenso de toda a sociedade sobre a dificuldade, nos dias de hoje, em se garantir, com efetividade, o cumprimento da obrigação pelo devedor alimentar. [...] Ocorre que, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção do pagamento dos alimentos, notadamente parra assegurar ao menor que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.
 
7. Por isso, penso ser plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, a medida executiva do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
 
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.206/MG (2014/0345653-7) RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
 
Desta forma, além do protesto do acordo extrajudicial ou sentença, que fixem alimentos a filhos menores em Tabelionato, é possível requerer a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
Tendo isso em mente, passamos a analisar um julgado recente que estabeleceu novos precedentes na execução de alimentos, o Resp 1.301.467 – MS, que permitiu a penhora de bens que guarneciam a casa do devedor, a fim de saldar débito alimentar. Vejamos:
 
RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. [...]
 
2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia.
 
3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
 
4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência.
 
5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais.
 
No julgado, o Tribunal de origem reconheceu como pertinente a proteção dos bens que compunham a casa do devedor, salvo se fossem suntuosos ou luxuosos, fugindo do ordinário em uma residência. Segue trecho do acórdão:
 
“De fato, cediço que os bens que guarnecem a residência do executado, caso não sejam considerados de caráter suntuosos ou de luxo, são impenhoráveis, ainda quando se tratar de devedor inadimplente de prestação alimentícia, por aplicação da regra contida no art. 649, inc. II, do CPC c/c § 2. ”
 
O TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul) faz referência à Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, e em seu artigo primeiro, logo determina que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável, incluindo-se nessa limitação os móveis que o guarnecem, desde que integralmente quitados.
 
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
 
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
 
O Tribunal de origem ainda argumentou pela aplicabilidade do antigo art. 649 do Código de Processo Civil revogado, que determinava que: “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”, são absolutamente impenhoráveis.
 
Contudo, no art. 3º, III da Lei 8.009/90 (Bem de Família), temos que a regra da impenhorabilidade não é aplicável quando tratar-se de pedido de credor de alimentos, estando resguardados, porém, os direitos de coproprietários do bem, que estejam em situação conjugal ou união estável com o devedor dos alimentos.
 
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
 
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
 
Não obstante, além de fundar-se na Lei do Bem de Família, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, socorreu-se aos princípios constitucionais de proteção integral e melhor interesse do menor, citando o art. 4º, 100, II, e 227 da Carta Magna, bem como, o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação de medidas:
 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.
 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
 
E por isso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em ponderação de bens jurídicos em litígio (alimentos de menor x proteção patrimonial de bens familiares), decidiu pela preservação do primeiro, pela condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Segue um trecho do voto do Relator, o Ministro Luis Felipe Salomão:
 
“Com efeito, quando da interpretação de instrumentos normativos, que de alguma forma digam respeito ao alimentando menor, deve-se ter como rumo a proteção dos interesses daquele, os quais deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, tendo em vista a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. ”
 
Aliás, tal interpretação da Corte Superior, coaduna com a nova redação dos artigos do Código de Processo Civil que tratam de penhora de bens, como é o caso do art. 833, § 2º, que garante a penhorabilidade de valores depositados em poupança (até o limite de 40 salários mínimos), e dos salários, vencimentos e remunerações em geral, quando o assunto é pagamento de prestação alimentícia.
 
Art. 833. São impenhoráveis:
 
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
 
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
 
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
 
A propósito, o novo Código inovou ao incluir a possibilidade de penhora de livros, máquinas, ferramentas/utensílios ou outros bens móveis de trabalho do devedor quando diante de um débito alimentar, é o que dispõe o art. 833, § 3º:
 
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
 
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
 
Assim, embora o Novo CPC não tenha alterado formalmente o texto legal, no que tange a penhorabilidade de bens móveis de devedor de alimentos, e mantido a mesma redação do art. 649, II do Código revogado, verifica-se que a jurisprudência tem dado maior proteção aos alimentos destinados a filhos menores de idade, garantindo-lhe facilidades em sua execução, como a penhora de bens móveis que guarnecem a casa do devedor, e sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
 
Fonte: JusBrasil