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A companhia aérea cancelou o voo e acabei perdendo o jogo, o que devo fazer?

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Data04 de Julho de 2016
 

 Se neste período dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016 você sofrer com atrasos e cancelamentos, saiba que as Companhias aéreas têm de prestar assistência e realocar em outro voo.

 
 
A fiscalização da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC é determinante para que os direitos dos passageiros sejam respeitados durante os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016. A Resolução 141/2010 da ANAC obriga as empresas a prestar assistência e realocar os passageiros em período mais curto, nos casos de atrasos e cancelamentos de voos, e fazer reembolso mais rápido do valor pago pela passagem em caso de problemas.
 
O direito a informação, independente do tempo de espera pelo voo atrasado, é uma obrigação das empresas aéreas. Elas têm a obrigação de prestar a assistência necessária e compatível com a situação, como providenciar alimentação, hospedagem, outra condução, telefone, entre outros, aos passageiros.
 
O atraso nos voos se impõe ao transportador aéreo a pontualidade pelos serviços prestados aos seus passageiros. Não obstante, há de se esclarecer que isso é algo subjetivo, pois há voos que decolam atrasados e chegam ao destino no horário correto. Há voos que saem no horário na origem e chegam atrasados no destino, seja por escalas intermediárias ou qualquer outro motivo, por isso o atraso pode ser na partida e na escala ou na chegada.
 
O tempo máximo de atraso tolerado na partida em voos é de até 4 horas, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 230. Outra alternativa é a que pode-se entrar com pedido de ressarcimento por danos morais e, dependendo da situação, até financeiros. Todas as despesas decorrentes do atraso ou da interrupção do voo devem correr por conta da empresa aérea, por isso, é mister guardar todos os comprovantes de gastos.
 
As normas também regulamentam o overbooking, mas a ANAC suspendeu essa prática de venda de passagens além da capacidade do avião no período de maior movimento dos aeroportos. Avaliamos que ao invés de regulamentar, se deveria coibir práticas lesivas aos consumidores, como a venda de passagens acima da capacidade do avião. Pelas regras em vigor, está suspensa durante o período de maior movimento nos aeroportos, a possibilidade de o passageiro ser compensado para ser preterido no embarque devido à venda de passagens além da disponibilidade de assentos na aeronave.
 
Em períodos de funcionamento normal dos aeroportos, em caso de preterição de embarque (overbooking) a companhia aérea deve oferecer ao passageiro: a reacomodação em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; ou o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; ou oferecer o transporte por outra modalidade.
 
O reembolso do valor pago pela passagem, em casos de atraso do voo de mais de quatro horas ou de cancelamento, deve ser integral e a devolução imediata (se o pagamento foi a vista), se o passageiro desistir da viagem. A devolução respeita o prazo e o meio de pagamento que o consumidor utilizou para pagar as passagens. Antes, não havia previsão de reembolso integral e a solicitação é atendida em até 30 dias, independente da forma de pagamento.
 
Segundo o entendimento majoritário da justiça, inclusive de tribunais superiores como o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a companhia aérea é obrigada a indenizar o consumidor em caso de atraso ou cancelamento de voos. Ela deve minimizar os transtornos dos passageiros, fornecendo vale-refeição que supra uma refeição completa, serviço telefônico gratuito e, se necessário, hospedagem em hotel, com todas as despesas pagas, inclusive de transporte. Ainda assim, há o entendimento de que a companhia deve indenizar o consumidor de todos os danos sofridos, com fundamentação também na Convenção de Montreal de 2006, em caso de voos internacionais, documento internacional assinado pelo Brasil que impõe o dever de indenização limitado pelo atraso e cancelamento nos voos internacionais e pelos danos causados aos passageiros.
 
A empresa aérea só não será responsável se o atraso ou cancelamento ocorrer por motivo de força maior ou se comprovada à determinação da autoridade aeronáutica INFRAERO, sendo esta última a responsável, desde que demonstrado mediante provas. É importante saber que mesmo se tratando de atraso inferior a 4 horas, caso o passageiro sofra um dano financeiro tem direito de ser indenizado por esse dano. Se o atraso gerou algum distúrbio ou grave abalo psíquico no passageiro ou aos seus familiares, dependendo do estado emocional dos mesmos, é possível reivindicar indenização por dano moral.
 
Fonte: JusBrasil