Seg - Sex : 09:00 - 18:00
contato@advocaciaconsenso.adv.br
31 3532-2074
BLOG

Black fraude ou Black friday? Saiba como evitar dor de cabeça nas compras on-line

/
Data24 de Novembro de 2016
 

"Se nos Estados Unidos, a Black Friday é a largada da temporada de compras de Natal, no Brasil, é uma data para varejistas enganarem consumidores ávidos".

Foi assim que o site da revista norte-americana "Forbes" destacou a ação brasileira. (Via Economia. Uol). Devido ao grande número de reclamações, as primeiras edições, ganharam o apelido.

 

Alguns sites, como por exemplo, o Reclame aqui, realizam o serviço de monitoramento, a fim de evitar fraudes. O site está acompanhando os preços de mais de 1.200 produtos mais desejados nas lojas online do Brasil, entre outros serviços. Logo, disponibilizamos uma lista com 5 dicas para não cair na black fraude.

 

1 - Pesquise a loja que deseja comprar

O Prcon divulgou a lista dos sites que devem ser evitados nesta black friday.

 

O consumidor que tiver dúvidas pode procurar o Procon de sua cidade.

 

Alguns sites, como o Reclame Aqui, também prestam esse serviço.

 

Pesquise também nos sites dos Tribunais de Justiça.

 

2- Venda Casada

Vedada pelo art. 39 I do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ocorre quando a loja vincula a venda de bens ou serviços à compra de outros itens ou quando o estabelecimento impõe a quantidade mínima de produto a ser comprado.

 

Não raro encontramos situações de venda casada. Como por exemplo, os cinemas não permitem a entrada de clientes com alimentos, se não forem adquiridos no próprio estabelecimento.

 

Outra situação corriqueira, agências de viagens que somente comercializam pacotes turísticos fechados e não oferecem ao cliente a liberdade de escolha.

 

A liberdade de escolha, inclusive é o princípio que fundamenta a venda casada.

 

Venda Casada x Promoção

Em caráter promocional, é permitido as instituições bancárias oferecerem uma taxa inferior a de mercado a um consumidor para que este passe a receber seu salário neste banco (portabilidade), se amoldaria a promoção, neste caso.

 

Assim como uma loja de roupas poderá oferecer um desconto ao cliente que comprar uma bolsa e um sapato conjuntamente, desde que não haja a obrigatoriedade de adquirir os dois produtos conjuntamente e o cliente, neste exemplo, possa adquirir um dos dois sem onerar a compra.

 

Significa dizer que o estabelecimento não poderá aumentar o preço de modo que não reste ao consumidor outra opção senão realizar a compra casada. Neste caso descaracterizaria a promoção, seria venda casada.

 

O mesmo princípio se aplica aos casos de "leve 3 pague 2", não será venda casada, desde que o cliente possa adquirir o produto isoladamente, sem qualquer acréscimo. Quando o estabelecimento restringe o direito de escolha do consumidor, temos a venda casada.

 

Por trás da promoção

Na era dos smartphones é bom ficar atento às promoções das operadoras.

 

Quando, por exemplo, o preço de mercado de um aparelho celular é R$ 1mil; mas se o consumidor adquirí-lo junto com um determinado plano de minutos ou dados, esse mesmo aparelho sairia por R$ 200,00.

 

Curiosamente sem o plano ele ficaria por R$ 1.500,00 (50% a mais que o valor de mercado).

 

Neste exemplo o consumidor acaba ficaria sem opção e seria obrigado a contratar o plano que poderia não lhe interessar.

 

Não seria promoção e sim venda casada.

 

Quando surge essa imposição, surge também a venda casada.

 

3- Não importa se é em dinheiro ou em cartão

Uma vez anunciado o desconto ele deverá valer para qualquer forma de pagamento.

 

A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor.

 

A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

 

Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

 

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores.

 

Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.


4- Você pode desistir da compra

Se por acaso chegar um produto diferente do que foi comprado, você pode desistir da compra e devolvê-lo em até sete dias. O consumidor não é obrigado a ficar com um produto que não quis comprar.

 

Poderá desistir e devolver ainda que o produto esteja em perfeito estado e seja o mesmo comprado. Nem precisa justificar o motivo da devolução, basta olhar e não gostar.

 

Essa é uma das vantagens da compra pela internet, é o chamado direito de arrependimento, consagrado no Código de Defesa do Consumidor.

 

5- Deu ruim? O produto atrasou?

Os correios preveem um valor indenizatório pelo atraso na entrega.

 

Clique aqui e se informe sobre os procedimentos.

 

No Rio de Janeiro, a Lei nº.7109/2015 de autoria do deputado Carlos Minc, prevê que sempre que houver restrição na entrega de mercadorias, no local designado pelo contratante, a empresa deverá avisar da restrição na hora da compra.

 

Faça sua "wish list", pesquise e monitore os preços durante a semana dos descontos, para ter a certeza de que não é fraude e de que o desconto é real.

 

Fonte: JusBrasil