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25 de Maio de 2020
É inevitável que o exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja, há restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e de ordem privada. Não basta o interesse social em torno da propriedade descrito constitucionalmente, a coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança a coletividade, a disciplina urbana traduz parte dessas restrições.