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A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]

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Data09 de Fevereiro de 2017
 

Quantas serão reclamações trabalhistas ajuizadas todos os dias postulando o reconhecimento de uma relação de emprego para um trabalhador que laborou sem registro formal? E quantas delas são resolvidas em acordo, com decisões trabalhistas homologatórias, sem provas documentais? Creio que muitíssimas.

 
“A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários”, é o que diz a IN 77/2015, a “bíblia” do INSS (art. 71).
 
Por mais chocante que possa parecer, nem sempre que há o reconhecimento de uma relação de emprego de decisões trabalhistas pela Justiça do Trabalho, a Previdência Social (INSS) admite o cômputo do período reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição.
 
Argumentos do INSS
 
O INSS justifica sua negativa em dois argumentos principais:
 
O INSS não foi parte na lide trabalhista entre empregado e empregador;
 
Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 (lei de benefícios).
 
O § 3º do art. 55 da lei de benefícios traz o que eu chamo de a “equação do tempo de contribuição”. Vejamos:
 
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
 
[Obs.: caso sua prova documental seja forte e não apenas um “início”, pode ser desnecessário apresentar testemunhas, mas eu não recomendo. Vai que o juiz entende que a prova não é assim tão forte quanto você imaginou, não é mesmo?]
 
[Obs. 2: Eu já tratei desta “equação” neste artigo: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?]

Decisões da Justiça do Trabalho
 
Muitas vezes, na Justiça do Trabalho, a relação de emprego é reconhecida através de provas testemunhais somente ou da confissão (real ou ficta) do empregador, ou seja, sem qualquer prova documental. Também não é raro que o reconhecimento ocorra devido a um acordo, sem análise de quaisquer provas.
 
Recolhimento das contribuições previdenciárias
 
Como se não bastasse o reconhecimento em Juízo do vínculo de emprego, muitas vezes as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido são efetivamente recolhidas pelo empregador (voluntariamente ou por intermédio de execução), o que nos faz pensar que estaria tudo certo.
 
Porém, este valor pago constará no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como extemporâneo e o INSS exigirá a prova de trabalho através da “equação do tempo de contribuição”.
 
Entendimento dos Tribunais
 
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas (vide ementas transcritas ao final do artigo).
 
A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) vai além e estabelece que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários (súmula 31).
 
Conclusão e conselhos
 
O segurado que obtiver o reconhecimento de seu vínculo de emprego através de uma reclamatória trabalhista provavelmente terá muito trabalho e dor de cabeça para conseguir aproveitar este tempo para aposentadoria.
 
Muito embora eu considere tais exigências inconstitucionais (e isso é assunto para outro artigo) e o entendimento dos Tribunais flexibilize um pouco o rigor dos requisitos do INSS, ainda assim deve-se tomar cuidado, pois o STJ exige que a sentença seja fundamentada em provas (ainda que testemunhais). Vamos trabalhar com o que temos, né? Hehehe!
 
Dessa forma, aconselho muito cuidado ao advogado ao propor e aceitar acordos na esfera trabalhista. Minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas. Também recomendo a composição (acordo) apenas na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.
 
Ao trabalhador recomendo duas coisas: 1) guardar todo e qualquer documento possível (papéis, recibos, emails, mensagens, etc.); 2) após o fim do seu processo trabalhista, procure imediatamente um advogado previdenciarista, mesmo que você não esteja próximo de se aposentar, pois ele poderá “acertar” o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e facilitar muito a sua vida quando chegar a hora da aposentadoria.
 
Fonte: JusBrasil