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O bêbado tem culpa?

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Data21 de Fevereiro de 2017
 

 A embriaguez consiste na intoxicação aguda e transitória em razão do uso de álcool, medicamentos ou outras drogas. Tal estado de intoxicação, por seu turno, pode ser classificado como:

 
1. Voluntária, hipótese em que o agente pretende chegar ao estado de embriaguez.
 
Urge salientar que se a intenção do agente ao embriagar-se for a posterior prática de um crime, dar-se-á o nome de embriaguez preordenada.
 
2. Culposa, ocorre quando sujeito ingere demais determinada substância por imprudência ou imperícia, mas sem o intuito de embriagar- se.
 
3. Acidental ou fortuita, ocasião em que o sujeito não deseja se embriagar, entretanto, acidentalmente, ingere determinada substância por engano.
 
De tal sorte, a partir da classificação acima, faz-se mister a análise das consequências jurídicas à luz da legislação penal aplicável.
 
Vejamos:
 
Tanto a embriaguez voluntária, quanto a embriaguez culposa não tem o condão de excluir a imputabilidade, levando, por via de consequência, à culpabilidade do agente (art. 28, II do CP).
 
Importante mencionar que em caso de embriaguez preordenada (aquela que se dá de forma voluntária com o intuito de justificar a pratica de crime posterior), além de não ser excluída a culpabilidade, recairá sobre o agente a agravante prevista no art. 61, II, L.
 
Por seu turno, diante da embriaguez fortuita ou acidental, podemos ter:
 
(i) A exclusão da imputabilidade, caso o sujeito fique no momento da conduta incapaz de entender a ilicitude do ato;
 
Vê-se:
 
Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
(ii) O reconhecimento da semi-imputabilidade e a consequente redução da pena, caso seja constatado, apenas, a redução de tal capacidade.
 
Conforme dispõe o Código Penal:
 
Art. 28, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Vale mencionar que quanto ao reconhecimento da semi-imputabilidade ou da inimputabilidade deve ser levado em conta sempre o momento da conduta delituosa.
 
Fonte: JusBrasil