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25 de Maio de 2020
Via de regra, em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse seis horas, conceder-se-á ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, que, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, não poderá ultrapassar duas horas. Se a jornada de trabalho diária, no entanto, durar entre quatro e seis horas, conceder-se-á um intervalo de quinze minutos – caso não exceda de quatro horas a jornada, inexistirá o intervalo, e, este, qualquer que seja seu tempo, não é computado na duração do trabalho, ressalvadas exceções de acordo com a atividade laboral.