Nos últimos anos, as operadoras de planos de saúde subiram muitas posições nos rankings de empresas mais acionadas no Judiciário.
Isso se deve ao fato dos consumidores terem sido obrigados a recorrer a Justiça como única forma de obrigar os planos de saúde a custear tratamentos essenciais, entre eles, o denominado Home Care (Internação Domiciliar).
Tal negativa de cobertura ocorre sob a justificativa de que o Home Care não está não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Grande parte dos planos de saúde também exclui das cláusulas contratuais o direito à cobertura para tal procedimento.
Nesta situação, em que o paciente tem recomendação médica para a continuação do tratamento em internação domiciliar, e o plano de saúde nega o tratamento, é necessário recorrer ao Judiciário.
Havendo recomendação médica, não cabe ao Plano de Saúde decidir sobre o tratamento! A decisão é exclusivamente do médico do caso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou em reiteradas decisões sobre o assunto, sempre reconhecendo o direito do consumidor paciente, sobrepondo o direito a saúde, á dignidade da pessoa humana, aos interesses corporativos.
Tal entendimento foi sedimentado na súmula 211 deste Tribunal, vejamos:
"Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."
Ainda sobre o Home Care, Súmula 338, in verbis:
“É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.”
Os consumidores que já possuem planos de saúde com limitação de cobertura para o home care poderão buscar em Juízo, com o auxílio de um advogado, a obrigatoriedade da cobertura.
Decerto, a recusa indevida pelo plano na cobertura de tratamentos médicos pode gerar o direito à devida indenização por danos morais para a vítima e seus familiares.