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Afinal, quando o Plano de Saúde é obrigado por lei a custear o serviço de "Home Care" ou Internação Domiciliar?

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Data29 de Maio de 2017
 

Nos últimos anos, as operadoras de planos de saúde subiram muitas posições nos rankings de empresas mais acionadas no Judiciário.

 
Isso se deve ao fato dos consumidores terem sido obrigados a recorrer a Justiça como única forma de obrigar os planos de saúde a custear tratamentos essenciais, entre eles, o denominado Home Care (Internação Domiciliar).
 
Tal negativa de cobertura ocorre sob a justificativa de que o Home Care não está não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
Grande parte dos planos de saúde também exclui das cláusulas contratuais o direito à cobertura para tal procedimento.
 
Nesta situação, em que o paciente tem recomendação médica para a continuação do tratamento em internação domiciliar, e o plano de saúde nega o tratamento, é necessário recorrer ao Judiciário.
 
Havendo recomendação médica, não cabe ao Plano de Saúde decidir sobre o tratamento! A decisão é exclusivamente do médico do caso.
 
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou em reiteradas decisões sobre o assunto, sempre reconhecendo o direito do consumidor paciente, sobrepondo o direito a saúde, á dignidade da pessoa humana, aos interesses corporativos.
 
Tal entendimento foi sedimentado na súmula 211 deste Tribunal, vejamos:
 
"Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."
 
Ainda sobre o Home Care, Súmula 338, in verbis:
 
“É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.”
 
Os consumidores que já possuem planos de saúde com limitação de cobertura para o home care poderão buscar em Juízo, com o auxílio de um advogado, a obrigatoriedade da cobertura.
 
Decerto, a recusa indevida pelo plano na cobertura de tratamentos médicos pode gerar o direito à devida indenização por danos morais para a vítima e seus familiares.
 
Fonte: JusBrasil