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Quais são os direitos de quem trabalha no FERIADO?

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Data12 de Julho de 2017
 

1. É PROIBIDO TRABALHAR EM FERIADO? A EMPRESA PODE OBRIGAR O EMPREGADO A TRABALHAR NO FERIADO?

 
A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado.
 
No entanto, esta regra não é absoluta. 
 
Nos casos em que não for possível a suspensão do labor nos feriados, devido às exigências técnicas da empresa (exercício de atividade indispensável ou de interesse público), é permitido o trabalho nestes dias. 
 
Lei nº 605/49:"Art. 9º - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
 
Caso o empregado trabalhe em feriado terá direito:
 
a) A folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado OU
 
b) A receber remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.
 
Portanto, não é absolutamente proibido o trabalho em feriados, pelo que se a empresa exercer uma atividade considerada “indispensável”, poderá sim exigir de seus empregados o trabalho nestes dias.
 
Nesta hipótese, a remuneração em dobro só será paga se o trabalhador não gozar de folga para compensar o trabalho no feriado.
 

2. COMO FICA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADO?
 
Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%. 
 
EXEMPLO:
 
Se o empregado ganha R$ 50,00 por dia normal de trabalho, tem direito a receber R$ 50,00 nos DSR’s - descansos semanais remunerados (domingos e feriados). Isto quer dizer que mesmo que este empregado não trabalhe no feriado tem direito a receber R$ 50,00.
 
Caso o empregado trabalhe no feriado, além dos R$ 50,00 devidos a título de DSR (descanso semanal remunerado), também tem direito a receber a remuneração do feriado em dobro (adicional de 100%), isto é, deve receber mais R$ 100,00.
 
Logo, caso este empregado trabalhe no feriado, deverá receber R$ 150,00 (R$ 50,00 de DSR + R$ 100,00 da dobra do feriado). 
 
Assim, a remuneração deste empregado na semana em que houve o feriado ficaria desta maneira:
 
Segunda: R$ 50,00
 
Terça: R$ 50,00
 
Quarta (FERIADO): R$ 150,00 (R$ 50,00 + R$ 100,00)
 
Quinta: R$ 50,00
 
Sexta: R$ 50,00
 
Sábado: R$ 50,00
 
Domingo: R$ 50,00

3. O QUE ACONTECE SE O EMPREGADO FALTAR NO TRABALHO NO DIA DO FERIADO?
 
Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o empregado deveria ter trabalhado no feriado, mas faltou ao trabalho sem justificativa, poderá levar uma advertência. 
 
A depender do caso (por exemplo, se o empregado já possuía um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.
 
4. TRABALHO EM FERIADO É IGUAL AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS)?
 
Não. O trabalho em feriados não é considerado um trabalho extraordinário (horas extras).
 
Entretanto, é possível que o empregado faça horas extras no dia de feriado, caso extrapole a sua jornada de trabalho" comum ".
 
a) Trabalho em feriados:
 
O trabalho em dia de feriado não é considerado trabalho em jornada extraordinária.
 
É um dia de trabalho que deve compensado com folga, mas caso a empresa não conceda ao empregado a folga compensatória, o empregado tem direito de receber aquele dia trabalho em dobro (adicional de 100%).
 
b) Trabalho em jornada extraordinária (horas extras):
 
Hora extra é o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada normal contratada, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados. 
 
Este tempo “extra” de serviço deve ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora “comum”. 
 
Portanto, na hipótese de o empregado trabalho no feriado sem direito à folga compensatória e naquele dia fizer horas extras, deverá receber:
 
- o dia trabalho em dobro (adicional de 100%) E
 
- as horas extras trabalhadas com o adicional de 50% ou aquele mais benéfico previsto na norma coletiva.

5. QUAIS SÃO OS FERIADOS NO BRASIL?
 
A legislação estabeleceu que existem feriados civis e religiosos.
 
Feriados civis nacionais:
 
- 1º de janeiro (Lei nº 662/49);
 
- 21 de abril (Lei nº 1.266/50);
 
- 1º de maio (Lei nº 662/49);
 
- 7 de setembro (Lei nº 662/49);
 
- 15 de novembro (Lei nº 662/49);
 
- dia de eleição geral no país (Lei nº art. 360 da Lei nº 4.737/6531 e art. 77 da Constituição Federal).
 
Feriados civis municipais:
 
-datas de início e término do ano do centenário do Município, de acordo com a legislação local.
 
Em São Paulo (SP), é o dia 25 de janeiro (Lei municipal nº 7.008/1967).
 
Feriados religiosos:
 
- 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida – Lei nº 6.802/80);
 
- sexta-feira da Paixão (incluído no rol de no máximo quatro feriados religiosos declarados por lei municipal – Lei nº 9.093/95);
 
- 25 de dezembro (Natal – Lei nº 662/49);
 
- 2 de novembro (Finados – Lei nº 10.607/2002).
 
6. DIAS FESTIVOS X DIAS DE FERIADO:
 
Não se deve confundir os dias de feriado com os dias festivos. Alguns dias festivos podem ser considerados feriados e outros não.
 
Por exemplo, os dias de carnaval não são considerados feriados e, portanto, o trabalho pode ser exigido neste período. 
 
Fonte: JusBrasil