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25 de Maio de 2020
Resumo: Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. A eminente Ministra Nancy Andrighi, ante a constatação de insuficiência da redação desse verbete, que não refletia com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, propôs sua revisão. Em novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela alteração do verbete, que ganhou a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” (redação atual do verbete). Nosso artigo se destina a esclarecer o comando desse enunciado sumular.